Decisão recente do STJ sobre aluguel em condomínios

Danilo141
Level 2
Penha, Brazil

Decisão recente do STJ sobre aluguel em condomínios

Bom Dia comunidade, confesso que estou bastante apreensivo com a recente decisão do STJ, não consegui ter acesso na integra dos votos do ministros... mais pela grande imprensa está sendo veiculado matérias com títulos: " Condomínio Pode proibir alugueis por Airbnb", etc. A tendência é que administradoras, síndicos, vizinhos, utilizem destes argumentos para iniciar ações, multas, ou processo judiciais mencionando uma provável jurisprudência recente do STJ. A insegurança futura para nós Anfitriões em condomínios está nas mãos de terceiros agora, será que o Airbnb irá fazer algo para tentar reverter esta decisão/situação ? sei que foi uma decisão de um condomínio específico mais no brasil esta decisão gerará uma jurisprudência automática por ter sido decidida por um tribunal de 3ª instância, e uma chuva de ações no judiciário solicitando que se aplique o entendimento em questão. Tendo em vista que grande parte dos condomínios no Brasil são de caráter de uso residencial, estarreço minha preocupação com vocês, não sabendo ao certo como prosseguir no caso de uma proibição. Minha dúvida de momento é, posso continuar alugando normalmente em meu condomínio ? o condomínio terá que entrar na justiça para me proibir ?

77 Respostas 77

Bom dia, foi o STJ, ainda vai para o STF ( última instância). 

Felipe Flores
Felipe666
Level 2
Sorocaba, Brazil
Felipe666
Level 2
Sorocaba, Brazil

@Felipe666  Perfeito !

Prezados, 

A primeira coisa a fazer é aguardar a publicação do acórdão do STJ para saber o exato teor da decisão.

Entre o que a imprensa fala e a aquilo que está efetivamente escrito na decisão costuma haver sempre muita diferença....

De qualquer sorte, a decisão do STJ foi dada num caso específico e não tem efeito vinculante para terceiros.

Aparentemente é um precedente ruim.....

Eu, a propósito, já fui multado pelo condominio em que tenho apartamento, e estou discutindo a questão na justiça tb.

@Joao-Paulo-Carnevalli-De0  multa recente ou caso antigo?

Felipe Flores

Fui multado em novembro de 2020

Já entrei com ação para anular.

Andre9999
Level 2
State of São Paulo, Brazil

Prezados, bom dia, 

 

Só se fala em proibição de locação via airbnb por ser uma atividade "comercial". Pórém uma locação (mesmo que curta) mas particular não tem problemas, não é uma atividade comercial. A lei do inquilinato nos da base para locar seja pelo periodo de 1 dia, 1 mes ou 1 ano. Logo, vamos alugar pelo Airbnb e não mencionar que utilizou a plataforma, simples assim.

 

No final das contas, todo mundo que aluga (locação por temporada ou normal, longa) uma propriedade  seja pelo período que for, está objetivando ganhar dinheiro. Proibir a locação de curta temporada não faz o menor sentido.  No meu entendimento, teriam que mudar a lei.

 

Jacy13
Level 2
Rio de Janeiro, Brazil

Para começo de conversa,  esse assunto, não tem nada á ver com a AIRBNB, é um problema do Condômino com o Condomínio. Essa locação em um Prédio  Residencial, envolve  diminuição de segurança para os condôminos, (entrada e saída constantemente de extranhos no condominio)  como também, praticamente 99% dos Prédios residenciais não são dotados de hidrômetros individualizados e a locação constante de suas unidades, vai aumentar o consumo dágua, e automaticamente, a conta será rateada por todos os moradores. TUDO É BOM, QUANDO É BOM PARA TODOS. Mesmo que a CONVENÇÃO do condomínio, não informa tacitamente a proibição de tais locações, os moradores, em em praticamente em sua totalidade não estarão de acordo  e com certeza irão rechaçar essa utilização. 

            Para esse tipo de prestação de serviço,  deverão utilizar CASAS e não Apartamentos em Condominios, para não criar problemas com os demais.

Att

Jacy Lopes Cassin

  

 

Boa tarde @Jacy13 ,

 

Como dito pelo ministro do STJ, estamos vivendo os reflexos de uma economia moderna, não se pode dar respostas a problemas da modernidade baseado em soluções do passado. 

 

Não concordo que deva ser feito esse tipo de locação apenas em casas e não apartamentos. o direito de propriedade me da liberdade para ceder ou emprestar meu imóvel a quem me convir. Poderia todo dia hospedar um amigo diferente no meu apartamento. A questão de ser pessoa estranha, quando analisada se reflete apenas em falta de informações sobre individuo correto? Passa  ser conhecido assim que informações são transmitidas e esse processo é realizado pelo Airbnb para todos os hospedes, talvez o Airbnb posso melhorar, evoluir esse processo de forma deixar os hospedes menos "estranhos" e transmitir essas informações a administração do condomínio. 

Me parece que os anfitriões terão que ter esse dialogo com a administração para deixar os hospedes menos estranhos possíveis. Vale lembrar, como artigo publicado na pagina de dúvidas do Airbnb, que o condomínio não pode dificultar a entrada dos hospedes com medidas burocráticas, como solicitar contratos com firma reconhecida...

 

Discordo quando diz que há aumento do consumo de água muito difícil comprovar essa tese. Meus imóveis são em uma cidade industrial, de forma que hospedo muito na modalidade turismo de negócio, em geral só voltam para dormir...Mas na opção turismo normal, o hospede ficaria da mesmo forma mais tempo fora do apartamento do que dentro ( visitando pontos turísticos).... Mas ainda que o hospede fique no apartamento, por qual motivo um hospede necessariamente utilizaria mais agua do que um morador ou inquilino do condomínio? não me parece ter uma lógica

Felipe Flores
Felipe666
Level 2
Sorocaba, Brazil

mais uma análise muito boa, vale muito apena assistir, reforça que foi uma decisão isolada e se refere apenas aquele caso especifico que ficou caracterizado como "pensão":

 

(762) Locações por temporada, e a decisão do STJ para condomínios com Dr. Cristiano De Souza - YouTu...

 

Felipe Flores
Zeus9
Level 2
Rio de Janeiro, Brazil

RJ, 05/05/2021

Boa noite a TODOS!
Sou sócio de um escritório de ADVOCACIA no RIO DE JANEIRO e nossa banca atua na área imobiliária, contratos, condomínios e Locações.

Singelamente gostaria de PODER contribuir com as seguintes colocações, a fim de tranquilizar e nortear a comunidade:

1) A PROPRIEDADE É PLENA, trata-se de um direito constitucional;

1.2) o DIREITO DE LOCAÇÃO POR TEMPORADA ou NÃO é garantido pela lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato);

1.3) Temporada para todos os efeitos é a locação de 1 dia até 90 dias;

1.4) Para alterar essa disposição, DEVE HAVER ALTERAÇÃO DA LEI (o que não nos parece que vá ocorrer);

1.5) Uso, gozo e locação, nada mais são do que funções axiológicas da propriedade;

1.6) O condomínio pode normatizar e regular tais relações através de sua CONVENÇÃO. Ocorre que a maioria esmagadora delas não prevê tal fato, mas podem ser alteradas mediante o quórum de 2/3 da TOTALIDADE dos proprietários;

2) No julgamento em tela, a unidade (dentro de um condo RESIDENCIAL) praticava um HOST, o que convenhamos incomoda em muito a rotina de um condomínio residencial;

2.1) É preciso respeito e boa convivência, isso é óbvio;

3) Todavia o AIRBNB em 99% das vezes NÃO É LOCAÇÃO COMERCIAL, mas sim residencial;

3.1) O fato de se contratar via internet não altera a NATUREZA DA LOCAÇÃO POR TEMPORADA (vide Lei 8.245/91);

3.2) Analogicamente temos o site do 5º andar auxiliando em locações via web, e nem por isso a mesma se torna comercial;

4) Não nos olvidemos que a locação por temporada AUXILIA em muito os Locadores a honrarem com o pagamento de suas cotas condominiais e Impostos prediais em dia, fato que envolve não apenas o interesse condominial, mas também do Ente público;

5) Todavia, repita-se deve haver normatizações, respeito e bom senso.

5.1) À luz de tais requisitos, e fazendo uso da ARMA mais potente que existe no mundo, o DIÁLOGO, certamente a Lei se adequará ao caso em concreto de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

Uma boa semana a todos, esperando ter contribuído.

ZEUS

Zeus9
Level 2
Rio de Janeiro, Brazil

RJ, 08/05/2021

Boa noite a TODOS!
Sou sócio de um escritório de ADVOCACIA no RIO DE JANEIRO e nossa banca atua na área imobiliária, contratos, condomínios e Locações.

Singelamente gostaria de PODER contribuir com as seguintes colocações, a fim de tranquilizar e nortear a comunidade:

1) A PROPRIEDADE É PLENA, trata-se de um direito constitucional;

1.2) o DIREITO DE LOCAÇÃO POR TEMPORADA ou NÃO é garantido pela lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato);

1.3) Temporada para todos os efeitos é a locação de 1 dia até 90 dias;

1.4) Para alterar essa disposição, DEVE HAVER ALTERAÇÃO DA LEI (o que não nos parece que vá ocorrer);

1.5) Uso, gozo e locação, nada mais são do que funções axiológicas da propriedade;

1.6) O condomínio pode normatizar e regular tais relações através de sua CONVENÇÃO. Ocorre que a maioria esmagadora delas não prevê tal fato, mas podem ser alteradas mediante o quórum de 2/3 da TOTALIDADE dos proprietários;

2) No julgamento em tela, a unidade (dentro de um condo RESIDENCIAL) praticava um HOST, o que convenhamos incomoda em muito a rotina de um condomínio residencial;

2.1) É preciso respeito e boa convivência, isso é óbvio;

3) Todavia o AIRBNB em 99% das vezes NÃO É LOCAÇÃO COMERCIAL, mas sim residencial;

3.1) O fato de se contratar via internet não altera a NATUREZA DA LOCAÇÃO POR TEMPORADA (vide Lei 8.245/91);

3.2) Analogicamente temos o site do 5º andar auxiliando em locações via web, e nem por isso a mesma se torna comercial;

4) Não nos olvidemos que a locação por temporada AUXILIA em muito os Locadores a honrarem com o pagamento de suas cotas condominiais e Impostos prediais em dia, fato que envolve não apenas o interesse condominial, mas também do Ente público;

5) Todavia, repita-se deve haver normatizações, respeito e bom senso.

5.1) À luz de tais requisitos, e fazendo uso da ARMA mais potente que existe no mundo, o DIÁLOGO, certamente a Lei se adequará ao caso em concreto de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

Uma boa semana a todos, esperando ter contribuído.

ZEUS

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