RJ, 05/05/2021
Boa noite a TODOS!
Sou sócio de um escritório de ADVOCACIA no RIO DE JANEIRO e nossa banca atua na área imobiliária, contratos, condomínios e Locações.
Singelamente gostaria de PODER contribuir com as seguintes colocações, a fim de tranquilizar e nortear a comunidade:
1) A PROPRIEDADE É PLENA, trata-se de um direito constitucional;
1.2) o DIREITO DE LOCAÇÃO POR TEMPORADA ou NÃO é garantido pela lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato);
1.3) Temporada para todos os efeitos é a locação de 1 dia até 90 dias;
1.4) Para alterar essa disposição, DEVE HAVER ALTERAÇÃO DA LEI (o que não nos parece que vá ocorrer);
1.5) Uso, gozo e locação, nada mais são do que funções axiológicas da propriedade;
1.6) O condomínio pode normatizar e regular tais relações através de sua CONVENÇÃO. Ocorre que a maioria esmagadora delas não prevê tal fato, mas podem ser alteradas mediante o quórum de 2/3 da TOTALIDADE dos proprietários;
2) No julgamento em tela, a unidade (dentro de um condo RESIDENCIAL) praticava um HOST, o que convenhamos incomoda em muito a rotina de um condomínio residencial;
2.1) É preciso respeito e boa convivência, isso é óbvio;
3) Todavia o AIRBNB em 99% das vezes NÃO É LOCAÇÃO COMERCIAL, mas sim residencial;
3.1) O fato de se contratar via internet não altera a NATUREZA DA LOCAÇÃO POR TEMPORADA (vide Lei 8.245/91);
3.2) Analogicamente temos o site do 5º andar auxiliando em locações via web, e nem por isso a mesma se torna comercial;
4) Não nos olvidemos que a locação por temporada AUXILIA em muito os Locadores a honrarem com o pagamento de suas cotas condominiais e Impostos prediais em dia, fato que envolve não apenas o interesse condominial, mas também do Ente público;
5) Todavia, repita-se deve haver normatizações, respeito e bom senso.
5.1) À luz de tais requisitos, e fazendo uso da ARMA mais potente que existe no mundo, o DIÁLOGO, certamente a Lei se adequará ao caso em concreto de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Uma boa semana a todos, esperando ter contribuído.
ZEUS