Só reabrindo essa discussão pq encontrei duas fontes dizendo que o imposto deve ser pago no CPF do proprietário e este deve passar ao recebedor do aluguel como doação.
Está sujeito ao pagamento do Carnê-leão, pelo usufrutuário, o rendimento de aluguel por ele recebido de pessoa física, desde que a escritura pública do usufruto conste do registro de imóveis.
O nu-proprietário, ao relacionar o imóvel em sua declaração de bens, informará o usufruto em favor do beneficiário (usufrutuário).
Se não houver escritura registrada, o rendimento do aluguel está sujeito ao pagamento do Carnê-leão pelo proprietário, que deve relacionar o imóvel em sua declaração de bens, indicando que o rendimento foi doado ao beneficiário.
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/...
Fonte: http://www.portaltributario.com.br/irpf/o-que-deu-ao-filho-o-usufruto-de-rendimentos-de-aluguel.htm