SUBSECÇÃO I Taxa de Dormida Artigo 70.º Incidência e valor da taxa de dormida
A taxa de dormida é devida por hóspede com idade superior a 13 anos e por noite nos empreendimentos turísticos e nos estabelecimentos de alojamento local, localizados no Município de Lisboa com valor unitário conforme Anexo a este Regulamento, até a um máximo de 7 noites por pessoa.
Registo de entidades responsáveis pela liquidação e cobrança da taxa municipal turística
O Município disponibiliza uma plataforma electrónica, de uso exclusivo dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de alojamento local e outras entidades do sector, para efeitos de registo, liquidação e entrega da taxa de dormida.
Estas entidades devem proceder ao seu registo inicial na plataforma electrónica até 31 de Janeiro de 2016 ou trinta dias depois de iniciarem a sua actividade.
A funcionalidade de autoliquidação foi disponibilizada no início do mês de Fevereiro de 2016, sendo já possível fazer a autoliquidação das taxas recolhidas durante o mês de Janeiro, no caso de quem tem definida a autiliquidação com periodicidade mensal. Quem optou por periodicidade trimestral poderá apenas entregar no inicio do mês de Abril.
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