Boa noite, @Fabricio50 muito prazer em te conhecer por aqui e muito obrigada pela sua informação, ela e muito esclarecedora e pontual!😀
Em relação ao Art. Lei vou pontual tal qual você esclareceu, para já deixar isso bem claro a os próximos hospedes e assim evitar os excessos de luz.
Só tenho algumas dúvidas, qual o valor em media que eu deveria ofertar de consumo da luz em.
kWh? Seria 10 kWh por dia sem cobrança e isso né, e como vejo isso?
Como Faso calculo o excedente?
O art. 23, VIII da lei do inquilinato nos permite cobrar o consumo de energia elétrica que o inquilino consumir na locação, ou seja, no valor do aluguel não tem que obrigatoriamente está incluso o valor da energia.
Vários anfitriões que não querem cobrar todo o consumo da energia elétrica ofertam nos seus anúncios uma franquia, por exemplo, 10 kWh por dia sem cobranças, passou disso, cobra o excedente à parte.
Gostaria de ofertar uma franquia y estipular um valor, mas não sei como fazer ?
Para tais cobranças de energia a parte, seja ofertando uma franquia ou não, você terá que deixar isso bem claro nas Regras da Casa, dizendo como apurar o consumo e qual o valor do kWh consumido que deve ser pago.
Referente a este item, confesso que não sei o valor em kWh que deveria ofertar e como calcular o excesso ?🙄
Por gentileza poderia me ajudar?
Em relação à outra pergunta, alterar o anúncio durante uma reserva pode, o que não pode é exigir a mudança para uma reserva em andamento ou para uma reserva que já fora efetivada antes das mudanças. Então, toda a mudança no anúncio só vai ter validade para frente, para os futuros inquilinos.
Em relação a este, item compreendi perfeitamente, gratidão!
@Carolina-Cecilia0 🌹