Art. 20-I. Fica instituída Contribuição de Intervenção no
Domínio Econômico (Cide-App) para o custeio de
atividades relacionadas ao fomento, incentivo e
desenvolvimento da cadeia produtiva do turismo.”
“Art. 20-J. A Cide-App tem como fato gerador a locação
de imóveis por temporada, nos termos do art. 48 da Lei nº
8.245, de 18 de outubro de 1991, ou de partes de imóveis,
realizada por meio de aplicativos, de sítios na rede
mundial de computadores ou de qualquer outro meio
digital equivalente.”
“Art. 20-K. O contribuinte da Cide-App é o locador do
imóvel por temporada, ou de parte do imóvel.”
“Art. 20-L. O substituto tributário é o intermediário digital
da operação de locação.”
“Art. 20-M. A base de cálculo da Cide-App é o valor total
pago pela locação do imóvel, ou parte dele.”
“Art. 20-N. A Cide-App incidirá à alíquota de 7% (sete por
cento) sobre a base de cálculo.”