Política de Cancelamento x Art. 49 do CDC

Denise583
Top Contributor
Carrancas, Brazil

Política de Cancelamento x Art. 49 do CDC

Boa noite colegas!

Hoje, lendo algumas das queixas contra o Airbnb no site "Reclame Aqui", uma em especial me chamou atenção, em que a reclamante cobrava a aplicação do Art.49 do CDC (aquele que dá 7 dias para desistência e reembolso integral para compras e contratações on line) e, em cuja resposta, a atendente afirma que  Airbnb "faz aplicação escrupulosa do referido Artigo".

Sendo assim, gostaria de saber como fica a política de cancelamento escolhida pelo anfitrião, pois nem mesmo a "Flexível" contempla este Artigo.

O que prevalece?

 

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Laura
Community Manager
Community Manager
London, United Kingdom

@Fabricio50 , imagino que você tenha muito conhecimento acerca desse tema, teria alguma coisa para adicionar sobre a política de cancelamento?

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Fabricio50
Level 10
Recife, Brazil

Olá @Laura  e @Denise583 !

 

 

Então, o Código de Defesa do Consumidor - CDC - não se aplica para as locações de imóveis, estas estão regidas por leis próprias, a chamada Lei do Inquilinato e as partes não se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor como preceitua os artigos 2° e 3° do CDC.

 

Sendo assim, locação de imóvel não se configura como uma relação de consumo, fazendo com que o CDC não se aplique aos contratos de locações de imóveis, aliás, o STJ já pacificou esse tema, vejam o link abaixo do próprio STJ:

 

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2017/2017-03-17_09-38_Codi...

 

Vejam também o informativo 0146 do STJ, de setembro de 2002:

 

LOCAÇÃO. CONTRATO. CDC.
Nos contratos de locação não se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor por faltar-lhes as características que delineiam as relações de consumo. Precedentes citados: REsp 212.689-SP, DJ 17/4/2000, e REsp 302.603-SP, DJ 4/6/2001. REsp 343.740-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 10/9/2002.

 

Tais diretrizes, dentre outros argumentos, são baseadas num princípio do direito que diz que uma norma geral não tem prevalência sobre uma norma especial, é a chamada hierarquia das normas, o CDC é uma norma geral, onde a Lei do Inquilinato é uma norma especial.

 

 Embora ainda existam no campo doutrinário divergências na aplicabilidade do CDC as locações dos imóveis, essa polêmica, como mostrada acima, há muito já foi superada pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou jurisprudência no sentido de negar a aplicação das normas do CDC aos contratos de locação de imóveis.

 

Portanto, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de locação de imóveis e entendo que, mesmo estes sendo intermediados por plataformas de aluguel por temporada, o CDC também não deve ser aplicado.

 

Por ora é o que temos, espero ter contribuído ao debate.

 

Fabrício:)

@Fab2 @Laura 

 

Voltando a esse assunto depois de um tempo, hoje recebi um e-mail do AirBnB que confirma sim que eles vão sobrepor o "Direito de Arrependimento" em cima de nós anfitriões.

 

Além de toda a sua justificativa muito bem fundamentada, o que me estranha é que a relação é entre duas pessoas físicas, e, essa, não é regida pelo CDC, apenas entre uma pessoa física e uma pessoa jurídica.

 

O que me faz questionar se, de fato, quem está alugando somos nós, juridicamente falando, e sim o AirBnB e este nos contrata para prestar o serviço.

 

Pois bem, se essa é a lógica por trás, então o AirBnB é 100%$ responsável por quaisquer problemas que um hóspede causar, já que se eles estão considerando a relação como entre uma pessoa física e uma jurídica.

 

Achei bizarro ter recebido esse email afirmando que o "Direito do Arrependimento" sobrepõe a minha política de cancelamento.

 

Bem, se algum cancelamento ocorrer usando essa lei e eu for penalizado, vou cobrar diretamente o AirBnB no Juizado Especial Cívil, pois a minha lógica é a seguinte:

 

- Hóspede (pessoa física) contrata o AirBnB (pessoa jurídica) - Aqui rege o CDC

- AirBnB (pessoa jurídica) contrata o anfitrião (pessoa física) - Aqui não rege o CDC

 

Já que eles acabaram de afirmar que não vale a relação abaixo:

- Hóspede (pessoa física) contrata o anfitrião (pessoa física) - Aqui não rege o CDC

Aqui está o link da notícia: 

Right of Regret in Brazil - Airbnb Help Center

 

(não sei porque as coisas pra mim vêm em inglês mesmo eu já tendo alterado tudo para português)

 

Outra coisa bizarra, na última frase eles falam que só vale da data original de reserva mesmo se o hóspede alterar a reserva posteriormente, o que é MUITO engraçado quando o hóspede altera a data para poder usar a brecha do prazo da nossa política de cancelamento para cancelar sem multa.

 

O famoso "um peso duas medidas".

Denise583
Top Contributor
Carrancas, Brazil

Oi @Leonardo798 

É deveras muito preocupante esse seu relato.

Vem reforçar ainda mais a já conhecida posição ambígua e esquiva utilizada pela plataforma.

Mais recentemente, o colega @Christian3161 fez uma postagem sobre o assunto.

A coisa tá muito solta!

O Airbnb não se posiciona!

Não há um só informe da plataforma sobre a questão!

Penso que é imprescindível que a nossa queridissima @Laura  busque algum tipo de esclarecimento.

Não dá pra ficarmos sem um norte, à mercê das decisões unilaterais e infundadas, tomadas pela plataforma. 

Precisamos de orientação e de informações concretas.

Denise583
Top Contributor
Carrancas, Brazil

Cumadi @Laura 

Fui atrás de mais informações e pude confirmar que há uma interpretação totalmente errada por parte da plataforma.

Aluguel, mesmo que por temporada, não é relação de consumo ou serviços.

Segundo a Lei do Inquilinato, legislação vigente que rege os aluguéis, 

"Relação entre PROPRIETÁRIO e INQUILINO,  não é uma RELAÇÃO DE CONSUMO."

"Relação entre o PROPRIETÁRIO e a IMOBILIÁRIA, é uma RELAÇÃO TIPICAMENTE DE CONSUMO,

Portanto, se o Airbnb entender que nos alugueis através da plataforma, há uma relação de consumo, tbm terá que aceitar que ele faz parte direta dessa relação e que, portanto, tem responsabilidade objetiva e solidária, não um simples mediador como costuma alardear por aí para fugir das responsabilidade e cobranças. 

Olha o que diz a legislação sobre isso nos links abaixo.

 

https://www.jusbrasil.com.br/artigos/inquilino-e-imobiliaria-existe-relacao-de-consumo-qual-a-conseq...

 

https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/cdc-na-visao-do-tjdft-1/de...

 

É isso...

Bjcão 💋

 

Amiga @Denise583 , vamos tentar lançar luz a essa discussão, entendendo e analisando alguns aspectos:

 

 

Aplicação do Direito de Arrependimento ao Airbnb: 

 

Artigo 49 da Lei do Consumidor (Lei nº 8.078/90):


Direito de arrependimento:

 

"O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. "

 

No contexto do Airbnb, o Artigo 49 da Lei do Consumidor é aplicável, levando em consideração a natureza das relações estabelecidas entre as partes envolvidas. Por exemplo, quando um hóspede reserva um apartamento ou um quarto por meio do Airbnb, ele está adquirindo um serviço de hospedagem diretamente da plataforma, configurando-se como consumidor nos termos da Lei do Consumidor.

 

Artigo 2º e 3⁰ da Lei do Consumidor:


Definição de Consumidor e Fornecedor:

 

"Art. 2⁰ Considera-se consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

 

Art. 3⁰ Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que desenvolve atividade empresarial de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços."

 

O Airbnb atua como intermediário entre o anfitrião, que disponibiliza a acomodação, e o hóspede, que a utiliza.

 

Essa intermediação cria uma relação de consumo, na qual o Airbnb se posiciona como fornecedor de serviços de hospedagem.

 

É importante ressaltar que, embora a relação entre o anfitrião e o hóspede seja de locação (regida pela lei do inquilinato), a relação entre o hóspede/anfitrião com o Airbnb é de consumo (Regida pelo CDC). Por exemplo, se um hóspede reserva um quarto em uma casa através do Airbnb, ele está adquirindo um serviço de hospedagem diretamente da plataforma, estabelecendo uma relação de consumo com o fornecedor de serviços, que é o próprio Airbnb.

 

Assim, caso o hóspede deseje exercer seu direito de arrependimento dentro do prazo estipulado pelo Artigo 49, ele tem o direito de cancelar a reserva sem a necessidade de justificativa específica.

 

A doutrina especializada, há algum tempo, reforça essa interpretação, destacando a importância de analisar a relação entre as partes à luz do Código de Defesa do Consumidor, para garantir a proteção dos direitos dos consumidores em transações realizadas por meio de plataformas como o Airbnb.

 

Portanto, a aplicação do direito de arrependimento ao Airbnb é respaldada não apenas pela legislação vigente, mas também pela análise da natureza das relações estabelecidas entre as partes envolvidas, garantindo a proteção dos direitos dos consumidores.

 

O Airbnb demorou a acatar a cláusula de arrependimento prevista no CDC, o que ele fez foi se submeter a legislação nacional, onde outras plataformas congêneres, como o Booking, por exemplo, já acatam faz tempo.

 

A Política de cancelamento de reservas foi criada pelo Airbnb e não pela lei do inquilinato, percebe? 

 

Entendo que o acatamento do direito de arrependimento pelo Airbnb seria uma alteração em sua própria política de cancelamento de uma reserva, acrescentando mais essa.

 

Denise583
Top Contributor
Carrancas, Brazil

Amigo @Fabricio50 

A interpretação diferente não veio de mim. Mesmo porque não sou da área. 

Pesquisei respaldos em artigos do Jusbrasil, por exemplo.

 

Num dos artigos dos links que disponibilizei diz:

 

"As normas consumeristas não se aplicam aos contratos de locação de imóvel, uma vez que estes são regidos por legislação específica (Lei 8.245/1991) e as partes não se amoldam aos conceitos de consumidor e de fornecedor. "

 

Contrariando o que vc diz "... que, embora a relação entre o anfitrião e o hóspede seja de locação (regida pela lei do inquilinato), a relação entre o hóspede/anfitrião com o Airbnb é de consumo (Regida pelo CDC)."

 

A legislação e seus Acórdãos, deixam bem claro que:

Trecho do acórdão

“(...) 2. Legislação pertinente. No tocante à relação entre Locatário/Autor e Imobiliária e entre Locador e Locatário, resta claro tratar-se de relações contratuais, calcadas na Lei n.º 8.245/1991, Lei de Locações, e, subsidiariamente, no Código Civil; nesse sentido, a Jurisprudência em Teses do STJ n.º 74, Consumidor III, afirmativa 13. Por outro lado, a relação entre Locadora e Imobiliária é tipicamente consumerista, sendo a dona do imóvel consumidora que paga pelos serviços prestados pela imobiliária, fornecedora, incidindo, nesse caso, o CDC."

 

Segundo o entendimento acima...

As relações locatário x  Imobiliária (intermediário = Airbnb) e locatário x locador não são consumeristas e sim CONTRATUAIS. 

ALUGUEL NÃO É CONSUMO!!!

Já a relação locador x Imobiliária, essa sim é consumerista pois, no exemplo concreto, é o Airbnb (fornecedora) que está fornecendo um serviço a nós, anfitriões (consumidores). (Dá uma lida nos dois arquivos dos links que disponibilizei).

Mas perceba, amigo, que se o Airbnb assumir tal entendimento, ele terá que se responsabilizar por muita coisa que, hoje em dia, ele se esquiva.

Tendeu???!!!😉

Bjcão 💋

Amiga @Denise583 , o julgado e artigo trazidos por vc não contradizem o que eu trouxe, que também são informações com base na doutrina e em vários julgados Brasil a fora.

 

A relação que envolve as partes, é uma relação piramidal, o Airbnb na cabeça da pirâmide e anfitrião e hóspede na base, nas extremidades opostas.

 

Todavia, a relação que hóspede e anfitrião têm com a plataforma do Airbnb, é uma relação de prestação de serviços, onde somos consumidores e o Airbnb um prestador de serviços. Incide aí o CDC, porque uma relação de consumo. Fato.

 

Mas, a relação direta de anfitrião e hóspede, quando é feita uma locação imobiliária, nesta incide a Lei do inquilinato e não o CDC, pois entendido pelos julgados e pela doutrina que nesse tipo de relação e  contrato não incide o CDC, porque não se dá uma relação de consumo ou prestação de serviços.

 

Daí, não entendi no que eu disse o que estaria destoando dos seus exemplos trazidos, notadamente a doutrina que vc trouxe do Jusbrasil que fala da relação da imobiliária e o proprietário e da relação da imobiliária e o inquilino?

 

A relação do anfitrião e hóspede com o Airbnb, se dão nos mesmos moldes do artigo do Jusbrasil que vc trouxe, ou não? Qual a diferença? Em que medida os raciocínios divergem ou colidem?

 

Não disse, de maneira nenhuma, que a relação de locação que temos diretamente  com o hóspede seria uma relação que incidiria o CDC, não foi isto que eu disse.

 

Mas reafirmo, a relação que temos com o Airbnb, anfitrião e hóspede, atrai o CDC, porque uma relação de consumo,  portanto, a incidência do art. 49 da lei do consumidor é aplicável.

 

Denise583
Top Contributor
Carrancas, Brazil

Amigo @Fabricio50 

Daquilo que vc disse e que entendi destoar do que pesquisei é qdo vc diz que

"É importante ressaltar que, embora a relação entre o anfitrião e o hóspede seja de locação (regida pela lei do inquilinato), a relação entre o hóspede/anfitrião com o Airbnb é de consumo (Regida pelo CDC). Por exemplo, se um hóspede reserva um quarto em uma casa através do Airbnb, ele está adquirindo um serviço de hospedagem diretamente da plataforma, estabelecendo uma relação de consumo com o fornecedor de serviços, que é o próprio Airbnb."

 

Se entendi corretamente, o Jusbrasil coloca a relação Locatário x Imobiliária, tbm como contratual, tal qual a relação entre Locatário × Locador e, portanto, não consumerista, ficando fora do CDC 👇🏻:

“(...) 2. Legislação pertinente. No tocante à relação entre Locatário/Autor e Imobiliária E entre Locador e Locatário, resta claro tratar-se de relações contratuais, calcadas na Lei n.º 8.245/1991, Lei de Locações, e, subsidiariamente, no Código Civil; nesse sentido, a Jurisprudência em Teses do STJ n.º 74, Consumidor III, afirmativa 13. Por outro lado, a relação entre Locador e Imobiliária é tipicamente consumerista, sendo a dona do imóvel consumidora que paga pelos serviços prestados pela imobiliária, fornecedora, incidindo, nesse caso, o CDC."

 

Resumindo:

Locatário/Autor x Imobiliária (hóspede x Airbnb)

Locador x Locatário (hóspede x anfitrião)

Relações contratuais - Lei de Locações

 

Locador x Imobiliária (anfitrião x Airbnb)

Relação Consumerista - CDC.

 

Dessa forma, somente a nossa relação anfitrião x Airbnb é considerada Consumerista.

 

Sendo assim, aplicar ao hóspede (locatário) o art.49 do CDC é equivocado pois, em nenhum momento, o Jusbrasil o qualifica com alguma relação Consumerista. 

 

Foi o que entendi, mas posso entar enganada.

Bjcão amigo 💋

 

 

 

 

Amiga @Denise583 , desculpe ser repetitivo ou pior, não estar sendo claro, por isso, essa será minha última postagem neste tópico. 

 

A perspectiva apresentada pelo Jusbrasil destaca que a relação entre o locatário e a imobiliária, assim como entre o locador e o locatário, é regida pela Lei de Locações (Lei nº 8.245/1991) e, subsidiariamente, pelo Código Civil. Nesses casos, essas relações são consideradas contratuais, estando fora do âmbito de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

 

Por outro lado, a relação entre o locador e a imobiliária é considerada consumerista, pois o dono do imóvel (locador) é visto como consumidor que paga pelos serviços prestados pela imobiliária, que é considerada fornecedora. Nessa relação, o CDC é aplicável.

 

Seguindo essa interpretação, apenas a relação entre o anfitrião e o Airbnb seria considerada consumerista, uma vez que o Airbnb fornece serviços de hospedagem ao anfitrião.

 

No entanto, a relação entre o hóspede (locatário) e o Airbnb também pode ser vista como uma relação de consumo, pois o hóspede adquire um serviço de hospedagem diretamente da plataforma, atuando o Airbnb como intermediário na transação.

 

 Pela sua interpretação, me parece, que vc só considera apenas a relação entre o anfitrião e o Airbnb como consumerista.

 

Divergimos aí, pois, tanto a relação entre o hóspede e o Airbnb quanto a relação entre o anfitrião e o Airbnb podem ser enquadradas como relações de consumo, tendo em vista a aquisição de um serviço por parte do hóspede e a prestação desse serviço por parte do Airbnb.

 

Portanto, a aplicação do Artigo 49 do CDC ao hóspede (locatário) pelo cancelamento da reserva dentro do prazo estipulado pode ser justificada com base na interpretação da relação de consumo entre o hóspede e o Airbnb, que atua como fornecedor de serviços de hospedagem.

 

A interpretação da relação entre o hóspede e o Airbnb como uma relação consumerista baseia-se na natureza do serviço prestado pelo Airbnb.

 

O Airbnb atua como intermediário entre o hóspede e o anfitrião, oferecendo uma plataforma para reserva e hospedagem de acomodações.

 

Nesse contexto, o hóspede adquire um serviço de hospedagem diretamente da plataforma, que se enquadra como fornecedor nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

 

Portanto, a relação entre o hóspede e o Airbnb é regida pelo CDC.

 

No exemplo citado, o Jusbrasil coloca a relação entre o Locatário/Autor (ou seja, o hóspede) e a Imobiliária (ou seja, o Airbnb) como uma relação contratual regida pela Lei de Locações. Isso significa que, segundo essa interpretação, essa relação seria regida principalmente pela legislação específica de locações e subsidiariamente pelo Código Civil.

 

No entanto, é importante destacar que a aplicação do CDC pode ocorrer em situações em que haja uma relação de consumo, observando a natureza do tipo de contrato envolvido.

 

O CDC define consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

 

Sendo assim, o hóspede que utiliza os serviços do Airbnb pode ser considerado consumidor, uma vez que está adquirindo um serviço de hospedagem como destinatário final.

 

 

Denise583
Top Contributor
Carrancas, Brazil

Oiê amigo @Fabricio50 

Sim, continuamos a divergir neste ponto qto à relação Locatário x Imobiliária.

 

Se entendermos o hóspede como Locatário e o Airbnb como Imobiliária, lá está bem claro que essa relação não é consumerista, apenas contratual.

Assim como o Airbnb, uma imobiliária é tbm uma intermediadora. Do mesmo modo ela recebe o pagamento do Locatário, retira sua porcentagem e repassa o líquido ao Locador, e ainda assim, em nenhum momento o Jusbrasil coloca a relação imobiliária x Locatário como consumerista.

Então por que seria diferente em relação ao Airbnb?

Lá me parece clara a distinção entre relações contratuais e relações consumeristas, não havendo referência a possíveis coadnunação das mesmas.

 

Vamos concordar em discordar kkk

Bjcão amigo 💋

 

Laura
Community Manager
Community Manager
London, United Kingdom

Oi queridos @Leonardo798 , @Denise583 , @Fabricio50 

 

Confesso que também só fiquei ciente disso após o comentário do @Christian3161  em outro tópico, vou ver oque eu encontro de informação referente à isso. 

 

Essa questão é somente pertinente ao Brasil? Porque não parece que li sobre isso em nenhuma região ou país.

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Denise583
Top Contributor
Carrancas, Brazil

Oiê cumadi @Laura 

Sim, pois é uma aplicação do CDC, Código de Defesa do Consumidor,  pertinente à legislação do Brasil.

Bjcão 💋

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