Condominio

Priscila291
Level 4
Itatiba, Brazil

Condominio

Olá, no meu condomínio terá uma assembleia no dia 09/11 para regularizar aluguel por curto períodos.

 

Claro que comparecerei, mas vocês já passaram por isso?

 

Como foi ?

 

Quais os argumentos que usaram? Conseguiram sucesso?

 

Já vi todas as jurisprudencias que o Airbnb coloca a nossa disposição, mas queria saber a experiência de você para poder me defender melhor...

17 Respostas 17
Denise583
Top Contributor
Carrancas, Brazil

Oi @Priscila291 

O amigo @Fabricio50 fez uma excelente argumentação sobre este mesmo tema, aqui nesta postagem 👇🏻

 

https://community.withairbnb.com/t5/Gerencie-seu-neg%C3%B3cio/Proibi%C3%A7%C3%A3o-aluguel-pelo-condo...

 

 

Espero ter ajudado 

Então, o que minha advogada fala é que a Assembleia do Condominio é soberana. Se for votado pode ser impedido. 

Um exemplo é o de velocidade que temos que o limite em perímetro urbano é de 50km/hr e dentro de um condomínio, por deliberação da Assembleia, pode ser definido por 30km/hr.

Como derubar esse argumento?

Denise583
Top Contributor
Carrancas, Brazil

Oi @Priscila291 

Segundo a argumentação do colega, nenhuma Assembleia pode ir contra o já estabelecido em lei.

Existe a Lei do inquilinato pra dirimir sobre este assunto.

 

Até mmesmonessa questão da velocidade máxima dentro de condomínio, tem previsão em lei 👇🏻

 

"Segundo o CBT, a velocidade máxima em vias urbanas é divida em quatro itens: 30km/h em vias locais, 40km/h em vias coletoras, 60km/h em vias arteriais e 80mh/h em vias expressas.

 

Como a maioria dos condomínios tem vias tipo locais, a velocidade máxima nestes locais deve ser de 30km/h, afirma João Cucci Neto, professor de engenharia de tráfego da Universidade Mackenzie, em São Paulo."

 

Portanto nada é assim aleatório.

Imagina a anarquia reinante se qqr um esbalecesse uma Assembleia pra fazer leis e regulamentos a seu bem prazer!!!

 

Daqui a pouco o amigo @Fabricio50 aparece por aqui pra esclarecer melhor.

Abraços!

 

 

 

Oi @Denise583, olha nós aqui!

 

 Pois bem @Priscila291 , as decisões de uma assembléia  condominial tem seu limite sim e esse limite são as Leis constituídas pelo Estado.

 

As assembléias condominiais existem para nortear a convivência harmônica entre condôminos, mas elas não devem deliberar sobre direitos constituídos em Lei, modificando-os ou alterando-os por vias transversas. 

 

A soberania assemblear é relativa, posto que estão submissas ao império das Leis municipais, estaduais e federais.

 

Darei um exemplo esdrúxulo, imagina que em uma assembléia condominial foi aprovada a pena de morte ao condômino que infringisse a lei do silêncio, tal deliberação seria válida? 

 

As assembléias condominiais existem porque há uma previsão na lei, no Código Civil, sua existência é fruto de uma criação legal, percebe?

 

Portanto, a própria existência de uma assembléia condominial deve-se a uma previsão legal constante no Código Civil. 

 

Sendo assim, as assembléias condominiais estão submissas e abaixo de toda e qualquer lei estatuida pela União, Estados e Municípios. Não poderia ser diferente.

 

 Uma assembleia pode ser anulada, via judiciário, por inúmeros motivos, dentre os quais cito alguns:

 

1) Irregularidade na convocação dos condôminos, por exemplo:

 

“Art. 1.354. A assembleia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião.”

 

2) Pela ausência de quórum específico para deliberar sobre certos assuntos, por exemplo:

 

"Art. 1.352. Salvo quando exigido quórum especial, as deliberações da assembleia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais."

 

Isso significa que para certas decisões no condomínio deve ser feita por uma maioria específica de votos de condôminos para garantir que a mudança seja realmente representativa dos interesses da comunidade condominial como um todo. Se a observação do quórum não for levada em conta pela assembléia, a mesma será nula.

 

3) Pelo abuso na direção dos trabalhos, por exemplo:

Permitir que inadimplentes votem, pôr em votação pautas que não constem no edital de convocação, não conferir procurações, não franquear a palavra ao condômino na assembléia ou não constar em ata a manifestação do condômino que assim o exigir, etc.

 

Para fecho trago um artigo específico sobre o tema ora em discussão, publicado no site do Jusbrasil 👇

 

https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-assembleia-condominial-e-soberana-mito-ou-verdade/1900213664

 

 

Nossa adorei esse artigo!!

Show de bola!!

Tem mais??

 

Vc tem os pareceres técnicos que estão na página do airbnb sobre legislação? Só consegui o do prof dr do meio (nome alemão), os outros dois diz que não estão no box de compartilhamento.

 

E vc tem mais jurisprudências?

Denise583
Top Contributor
Carrancas, Brazil

@Fabricio50 

The best!!!

Então @Fabricio50@Denise583  .... passei agora 2 horas com minha prima, que é advogada, no celular conversando sobre esse assunto. 

Enviei tudo que tem aqui para ela + o artigo que vc me enviou...

Ainda temos alguns pontos com falhas.... 

Tanto ela quanto outra advogada que conversei hoje garantem que o Condominio pode sim barrar o AirBnB.

Verdade seja dita que há muito jurisprudência tanto de um lado quanto de outro.

Há mais argumentos, artigos e legislação que podemos usar?

Denise583
Top Contributor
Carrancas, Brazil

Oi @Priscila291 

As argumentações já lhe foram passadas, cabe a vc decidir quais irá usar em sua defesa. Se as passadas pelo amigo @Fabricio50 ou pelas advogadas que lhe acessoram.

A bola está com vc...

 

Então @Denise583 eu já passei todas essas argumentações para elas. Fiquei chateada de não conseguir acesso a todos os pareceres que o AirBnB coloca na página.

Além disso estou trazendo o que elas falam para juntos conseguirmos argumentações mais fortes.

Estou participando do chat e estou lhes dando o feedback destas advogadas, sendo que ambas já tiveram essa modalidade de locação (locação por temporada) proibidas em seus condomínios e em condomínios de seus parentes.

A argumentação ainda está fraca e fácil de ser rebatida, segundo elas.

A argumentação sobre a lei de Morte eu fiz, assim como a do CBT e a resposta foi: Não é bem assim...

Então, ainda precisamos conseguir todos juntos mais argumentos para conseguir impedir as proibições.

Um processo judicial é oneroso para todos os lados e cabeça de juiz sempre é algo surpreendente. Há jurisprudência para ambos os lados.

Precisamos tornar nossos argumentos mais fortes para conseguirmos ganhar mais processos do que perdemos e ainda ganhar em assembleia nossos direitos.

É hora de juntarmos nossas cabeças e montarmos juntos a estratégia correta.

É isso que estou tentando aqui.

Os argumentos que o @Fabricio50 trouxe achei fantásticos, mas na hora de levar aos especialistas da área, verifiquei que ainda não é um "pavimento" seguro.

O que mais temos e o que mais podemos fazer?

O que mais podemos estudar e levar "à baila"?

Um bom argumento está escrito aqui:

https://seazone.com.br/institucional/blog/condominio-pode-proibir-aluguel-de-temporada/

 

Como conseguir evitar isso no meu condominio de forma forte e que nenhum sindico ou morador posso contrapor e voltar a votação ou chegar de fato a proibição?

@Priscila291 , saliento que essa é uma discussão muito técnica, no seu estado, o Tribunal de Justiça de São Paulo, na maioria dos julgados, tem dado ganho de causa aos condôminos nas ações em que os condomínios têm proibido o aluguel por temporada via plataformas digitais.

 

Quando um condomínio, através de seu síndico/administradora, tem a intenção de proibir esse tipo de locação, não adianta argumentos para tolher tais ímpetos. 

 

O prejudicado vai ter que se socorrer ao judiciário para coibir abusos e ilegalidades praticados nas assembléias.

 

Muitas vezes uma assembléia condominial é impugnada judicialmente por não respeitar os ditames da convenção condominial, por exemplo.

 

O que diz a sua Convenção sobre locação? Permite ou não as locações residências? 

 

Para alterar a convenção condominial e inserir uma cláusula proibitiva dos aluguéis temporários via plataformas digitais é necessário uma convocação de uma assembléia específica para esse fim, com quórum específico também, no caso votação de 2/3 de todos os condôminos favoráveis a modificação. Se não for assim, a nulidade está consumada.

 

Então, antes de entrar no mérito da discussão, o advogado que entende de direito condominial, vai se assenhorar da convenção condominial, vai verificar o edital de convocação, vai verificar, quórum assemblear, vai verificar lista de presença, vai verificar procurações, etc. Uma falha em qualquer desses itens já é motivo forte para uma impugnação judicial, todavia, antes de uma demanda judicial e verificado irregularidades na assembléia, o advogado pode alertar ao condomínio pedindo a anulação, através de uma notificação extrajudicial. 

 

O condômino, também pode, verificado alguma irregularidade assemblear, expedir uma carta aberta aos condôminos narrando as irregularidades e alertando sobre uma possível demanda contra o condomínio, que vencido, vai trazer prejuízos financeiros a todos os condôminos. Também pode alertar as irregularidades ao conselho fiscal do condomínio, pedindo providências, etc.

 

Veja que para quem entende, vai encontrar elementos para fazer frente a uma assembléia condominial antes de discutir o mérito da questão, ou seja, se é permitido ou não aluguel por temporada via plataformas digitais. 

 

Passada essa etapa, se houver a proibição, ainda tem o socorro do judiciário que em todo o Brasil, em sua maioria, tem entendido pela permissão da prática do aluguel por temporada via plataformas digitais em condomínios. 

 

Bom, essa é minha opinião final, se há divergência, o profissional habilitado deve buscar todos os elementos para te defender da melhor forma, porque a doutrina, a jurisprudência dominante dos tribunais e a lei estão ao seu favor.

 

Com base na convenção condominial, no edital convocatório da assembléia e na própria assembléia condominial, fiz essa notificação extrajudicial para uma amiga anfitriã de São Paulo mandar para o seu condomínio:
 
Obs.: omotido os trechos que identificam as partes e pessoas.
 
 
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
 
 
Ref.: PROIBIÇÃO DA LOCAÇÃO POR TEMPORADA VIA PLATAFORMAS DIGITAIS TIPO AIRBNB.
 
 
NOTIFICANTE: ..........., brasileira, solteira, inscrita no CPF nº ......, proprietária do apartamento n⁰...., com endereço da Rua ......, n⁰....
, bairro, Campinas - SP, representada pela Sra. ....
, brasileira, CPF/MF nº ..... e pelo advogado .......OAB-PE ....., neste ato assinam a presente NOTIFICAÇÃO.
 
NOTIFICADOCONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ......., inscrito no CNPJ/MF sob o n° ......., estabelecido na Rua ....., n⁰...., bairro..., Campinas - SP, por meio deste instrumento particular vem NOTIFICAR o Condomínio supra, representado por seu Síndico a Senhora ....., em função da proibição da locação por temporada via plataformas digitais tipo Airbnb no condomínio.
 
A presente notificação tem o intuito de esgotar a via amigável para fins de que não seja obstado a locação por temporada através de plataformas digitais tais como o Airbnb no condomínio, portanto, por meio da presente NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, pleteia o que segue:
 
Na data tal______, a Sra. Síndica em conjunto com a empresa de administração condominial ............., em atitude unilateral e ilegal, DETERMINOU a proibição do aluguel por temporada por meios de aplicativos tipo Airbnb no condomínio, alegando vedação pelo Regimento Interno do condomínio de tal prática.
Instada verbalmente pela NOTIFICANTE sobre a ilegalidade da proibição, o NOTIFICADO disse que convocaria uma assembléia condominial para pautar a discussão, ou seja, a permissão ou proibição da locação por temporada por plataformas digitais tipo Airbnb no condomínio. Sendo que, até que houvesse a dita assembléia condominial, estaria PROIBIDO a locação por temporada através de aplicativos no condomínio.
 
 
A assembléia condominial foi realizada no dia .....de .... de 2023, sendo todos os condôminos regularmente convocados para a dita assembléia, dentre a ordem do dia, colocada no edital assemblear, tinha o seguinte item, dentre outros:
 
4) Votação para liberação ou não de locação de apartamento por temporada (plataforma online tipo Airbnb), necessitando de quórum de 2/3 dos votos a favor (19 votos). (Grifo nosso).
 
Havida a assembléia condominial, não foi obtido o quórum necessário para a proibição do aluguel por temporada via plataformas digitais, pois somente atenderam a convocação e compareceram a assembléia 7 (sete) condôminos do total de 28 (vinte e oito) condôminos.
 
Portanto, sem o quórum necessário e qualificado para a alteração da Convenção condominial (2/3 de todos os condôminos), a PROIBIÇÃO arbitrária do aluguel por temporada via plataformas digitais tipo Airbnb não deve prevalecer no condomínio, pois a ausência do quórum específico, demonstrou a vontade da coletividade em permitir a locação por temporada por vias digitais tipo Airbnb.
 
Sendo assim, a permanência e continuidade da proibição é desarrazoada, pois ultrapassa os limites legalmente aceitos. No presente caso há claro excesso normativo praticado pela Síndica e a administradora condominial, extrapolando os limites regulatórios sobre a propriedade particular. Jamais a administração do Condomínio em conjunto com a Síndica poderiam proibir, a priori, a locação por temporada via plataformas digitais e permanecer com a proibição quando a situação foi resolvida a favor da dita locação, posto que, houve assembléia condominial regular para resolver o assunto e na falta de quórum específico, a consequência evidente é pela liberação da locação por temporada por plataformas digitais no condomínio, não há outro entendimento.
 
A cláusula décima nona, parágrafo único, d, da Convenção Condominial assegura expressamente que:
 
DÉCIMA NONA - nas Assembléias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias, os resultados das votações serão
 
computadas por maioria de votos, calculados sobre o número de presentes, a vista do livro de presença, por todos assinado, salvo o disposto no parágrafo único deste artigo.
 
PARÁGRAFO ÚNICO – será exigida maioria qualificada ou unanimidade nos seguintes casos:
 
d) – será exigida unanimidade, ainda, para deliberar sobre o destino do edifício ou de suas unidades autônomas, bem como para decidir sobre matéria que altere o direito de propriedade dos condôminos; (Grifei).
 
Não bastasse, a própria Convenção condominial demonstra, na supramencionada cláusula, o ato abusivo da Síndica e da empresa de administração condominial, quando proibiram o aluguel por temporada através de plataformas digitais sem o devido amparo assemblear, convencional ou legal.
 
Tal vedação consubstancia violação imotivada ao direito de propriedade. A proibição da locação de apartamentos via aplicativos como Airbnb e similares, imposta pelo Condomínio, implica indevida restrição ao direito de propriedade da NOTIFICANTE e dos demais condôminos.
 
O art. 1.335 do Código Civil diz que é um dos direitos do condômino usar, fruir e livremente dispor das suas unidades. Ou seja, ele pode alugar o apartamento por temporada através de plataformas digitais sem maiores óbices.
 
Já o art. 1.228 do mesmo Código Civil, diz: O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
 
O artigo 48, caput, da Lei de Locações (Lei nº 8.245/91) estabelece que é considerada locação para temporada aquela destinada à residência temporária do locatário, para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que decorrem tão-somente de determinado tempo, e contratada por prazo não superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado o imóvel.
 
 
A locação por temporada é aquela de até noventa 90 dias, é o que lhe caracteriza, a lei não fala em exceção para caso de intermediação por terceiros, seja uma Imobiliária, um Corretor, um site, um aplicativo ou qualquer outra plataforma digital.
 
Também não podemos, por uma análise rasa da administração condominial, dizer que a locação por curto prazo caracteriza modalidade de hospedagem, mesmo porque, conforme o artigo 23, caput, da Lei nº 11.771/08, diz que:
 
“consideram-se meios de hospedagem os empreendimentos ou estabelecimentos, independentemente de sua forma de constituição, destinados a prestar serviços de alojamento temporário, ofertados em unidades de frequência individual e de uso exclusivo do hóspede, bem como outros serviços necessários aos usuários, denominados de serviços de hospedagem, mediante adoção de instrumento contratual, tácito ou expresso, e cobrança de diária”
 
Tal situação jamais foi verificada no caso das locações praticadas pela NOTIFICANTE no condomínio.
 
Portanto, não se cogita de que a mera locação da unidade condominial praticada pela NOTIFICANTE implique modificação ou desvirtuamento da destinação residencial do edifício, notadamente porque, já se viu, legalmente autorizada a locação por temporada por lei específica, inclusive, não havendo proibição assemblear e nem convencional para tal desiderato.
 
A locação realizada pela NOTIFICANTE se configura como aluguel de temporada, porque o tempo pelo qual ocorre a ocupação, seja de 1 ou 90 dias (prazo máximo previsto em legislação), não descaracteriza a locação quando respeitadas as práticas previstas e não se enquadra em atividade comercial.
 
Dessa forma, a restrição da locação por temporada via plataformas digitais, sem fundamentos legítimos, deve ser afastada para assegurar o
 
direito da NOTIFICANTE, conforme posicionamento do TJSP sobre o tema:
1022208-54.2020.8.26.0100
Classe/Assunto: Apelação Cível / Assembléia
Relator(a): Gilson Delgado Miranda
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/06/2023
Data de publicação: 28/06/2023
Ementa: CONDOMÍNIO. Preliminar de nulidade da sentença. Rejeição. Locação por temporada por meio da plataforma 'Airbnb'. Possibilidade. A locação de imóvel residencial por curtos períodos de tempo por meio de plataformas digitais deve ser enquadrada no conceito de locação para temporada do artigo 48 da Lei n. 8.245/91, de modo que, para impedi-la, ao menos em tese, a proibição deve, no mínimo, constar expressamente na convenção do condomínio, para cuja alteração exige-se o quórum especial de 2/3 de todos os condôminos aptos a deliberar, na forma do artigo 1.351 do Código Civil, ou outro mais qualificado constante da própria convenção. Sentença de procedência que anulou a proibição da locação e declarou indevidas as multas aplicadas aos condôminos. Manutenção. Recursos não providos.
 
 
1024213-02.2019.8.26.0224
Classe/Assunto: Apelação Cível / Direitos / Deveres do Condômino
Relator(a): Angela Lopes
Comarca: Guarulhos
Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/05/2021
Data de publicação: 26/05/2021
Ementa: AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL Autor que pretende a anulação parcial de assembleia geral ordinária, na qual, sem quórum qualificado, impôs-se restrição ao aluguel por temporada de unidades, por meio de plataformas online, como Airbnb, sob pena de multa Pretensão, outrossim, de reconhecimento da inexigibilidade das multas que lhe foram aplicadas em razão da violação à proibição, reputada ilícita - Sentença de improcedência que comporta reforma Atividade de locação por temporada que encontra amparo no art. 48 da Lei de Locações, que não exige tempo mínimo
 
de permanência do locatário ou formalidades para fins de entabulação da avença Autor que não se insere no conceito de prestador de serviços de turismo, não evidenciado o desvirtuamento do caráter residencial do condomínio Eventual restrição a direito do proprietário, de fruir de seu imóvel livremente, que dependeria, se o caso, de demonstração do prejuízo concreto ocasionado aos demais condôminos e modificação da convenção de condomínio, que não veda a prática - Deliberação tomada sem observância do quórum específico que é, de fato, nula, a tornar inexigíveis as penalidades Precedentes desta 27ª Câmara de Direito Privado Ônus da sucumbência pelo réu RECURSO PROVIDO.
 
NOTIFICANTE têm pleno interesse em resolver o problema de maneira amigável, servindo-se da presente para notificar extrajudicialmente Vossa Senhoria, aguardando o prazo de 5 (cinco) dias a contar do acuse de recebimento desta NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL através de correspondência com aviso de recebimento, para que expresse a sua resposta.
 
A inobservância ao prazo determinado por parte da NOTIFICANTE, permitirá que a mesma adote as medidas cabíveis, sem prejuízo da cobrança de todas as perdas e danos já sofridos até o momento.
 
cidade, ______ de _______ de 2023.
 
 
NOTIFICANTES:
 
Fulano de tal....
 
 
 
 
advogado tal
OAB-PE ...
 
Denise583
Top Contributor
Carrancas, Brazil

@Fabricio50 

The Best x3!!!

@Fabricio50 

Achei o modelo e já estou salvando aqui!!!

 

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