@Luz8, boa noite! O que caracteriza o aluguel por temporada é o prazo máximo de 90 dias. conforme você mesmo disse, além desses dias irá se enquadrar na Lei do Inquilinato.
A Lei de Locações de Imóveis Urbanos (No 8.245/91) coloca com bastante clareza as “regras” para este tipo de locação, em três artigos que dispõem o seguinte:
“Art. 48. Considera-se locação para temporada aquela destinada à residência temporária do locatário, para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que decorrem tão-somente de determinado tempo, e contratada por prazo não superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado o imóvel. Parágrafo único. No caso de a locação envolver imóvel mobiliado, constará do contrato, obrigatoriamente, a descrição dos móveis e utensílios que o guarnecem, bem como o estado em que se encontram.”
A regra geral então é de que o contrato para temporada é aquele que não excede 90 dias, e serve para residência temporária do locatário, para os mais diversos fins: estudos, lazer, questões de saúde, realização de obras no seu imóvel, entre outros, como por exemplo o Mundial de Futebol ou quaisquer eventos culturais. Normalmente o imóvel está mobiliado, e por este motivo deve constar no contrato o rol dos móveis e utensílios que ali estão, e o estado em que se encontram, que deve ser vistoriado pelo locatário temporário, para que o mesmo restitua o imóvel com tais itens no mesmo estado em que os encontrou, como obrigatoriedade contratual.